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	<title>Carlos Guerra</title>
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	<description>Advogado</description>
	<lastBuildDate>Sat, 28 Aug 2010 01:48:20 +0000</lastBuildDate>
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		<title>Suspenso o reajuste de 21%</title>
		<link>http://sag.adv.br/blog/2010/08/28/suspenso-o-reajuste-de-21/</link>
		<comments>http://sag.adv.br/blog/2010/08/28/suspenso-o-reajuste-de-21/#comments</comments>
		<pubDate>Sat, 28 Aug 2010 01:46:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>carlosguerra</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dissídio]]></category>

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		<description><![CDATA[O patrões conseguiram uma liminar na Justiça suspendendo o reajuste de 21% devido desde fevereiro de 2009. Foi suspenso, também, a diretriz para cálculo da insalubridade, voltando ao estado anterior, que tem como base o salário mínimo. Veja a íntegra da decisão: Requerente :  SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE <a href='http://sag.adv.br/blog/2010/08/28/suspenso-o-reajuste-de-21/'>[...]</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O patrões conseguiram uma liminar na Justiça suspendendo o reajuste de 21% devido desde fevereiro de 2009. Foi suspenso, também, a diretriz para cálculo da insalubridade, voltando ao estado anterior, que tem como base o salário mínimo.</p>
<p>Veja a íntegra da decisão:</p>
<p>Requerente :  <strong>SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong></p>
<p>Advogado   :  Dr. Victor Russomano Júnior</p>
<p>Requerido  :  <strong>SINDICATO DOS TRABALHADORES EM HOSPITAIS, CLÍNICAS E CASAS DE SAÚDE E ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DE MINAS GERAIS</strong></p>
<p>D E S P A C H O</p>
<p> <span id="more-17"></span></p>
<p>Vistos, etc.</p>
<p><em>Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais </em>requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo nº 283-2009-000-03-00-0, suscitado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Sáude e Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado de Minas Gerais, relativamente às seguintes Cláusulas: <em>Segunda – Reajuste e Aumento Salarial, Quarta – Salário de Ingresso, Sexta – Contrato de Experiência, Oitava – Transferência, Décima Primeira – Horas Extras, Décima Segunda – Adicional Noturno, Décima Terceira – Adicional de Insalubridade, Décima Quarta – Auxílio Creche, Décima Quinta – Gestante, Décima Sétima – Férias, Vigésima Primeira -  Uniformes , Vigésima Terceira – Quadro de Avisos, Vigésima Quarta – Contribuição Assistencial/Negocial, e Vigésima Oitava – Vigência.</em></p>
<p>O pedido vem instruído com as cópias descritas pelo art. 238 do Regimento Interno desta Corte.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA SEGUNDA – REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O TRT da 3ª Região deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; REAJUSTE SALARIAL. As empresas abrangidas por este pacto concederão, a partir do dia 1° (primeiro) de fevereiro de 2009 (dois mil e nove) um reajuste salarial, incidente sobre o salário de cada trabalhador praticado no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2009 (dois mil e nove), no importe de 21%, sendo 15% a título de recomposição de perdas inflacionárias e 6% referente a aumento real. São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 2008 e 31/01/2009, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>Seu fundamento é de que:</p>
<p>“No caso em tela, o INPC dos períodos visados foram os seguintes: janeiro de 2007: 2,9261, janeiro de 2008: 5,3649 e janeiro de 2009: 6,4286. Este relator considerava viável o deferimento do percentual equivalente a 7%. A d. maioria, contudo, à vista do mesmo fato, concluiu que deveria ser concedido percentual superior, arbitrado em 15%, a título de reposição de perdas, frisando que a categoria profissional permanecera sem reajuste por longo período. Concluiu-se que, por essa razão, impunha-se reajuste no patamar já referido.</p>
<p>O relator indeferia, ainda, o pleito alusivo ao aumento real, aplicando o Precedente Normativo 42 deste Tribunal: ‘AUMENTO REAL DE SALÁRIO. Indefere-se o pedido. Ressalvado o caso de o sindicato suscitante comprovar existência de lucratividade e/ou produtividade, na empresa ou setor, no período de 12 (doze) meses imediatamente à data-base’.</p>
<p>A d. maioria, no entanto, analisando os elementos fornecidos pelas partes, também considerou viável o acolhimento do pleito, fixando o aumento real em 6%. Ressaltou que a ausência de reajuste durante o interregno prolongado também autorizava o deferimento desse pleito” (fl. 25).</p>
<p>O requerente insurge-se contra o deferimento do reajuste no percentual de 15%, “a título de recomposição”, sob o argumento de que, na data-base de fevereiro/2009, o INPC foi de 6,43%. Alega, ainda, a concessão de 6% a título de aumento real afronta o art. 13 do aludido diploma legal.</p>
<p>Com razão.</p>
<p>A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à possibilidade de, a fim de recompor minimamente as perdas econômicas decorrentes da inflação do período, ser fixado reajuste salarial por meio do exercício do Poder Normativo da Justiça do Trabalho, previsto no art. 114, § 2º, da Constituição Federal, desde que respeitados os limites impostos pela Lei nº 10.192/2001: (RODC-20.082/2003-000-02-00.9, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 14/12/07; RODC-277/2006-000-15-00.4, Rel. Min. Brito Pereira, DJ 11/05/07; DC-93.815/2003-000-00-00.5, Rel. Min. João Oreste, DJ 23/04/04.</p>
<p>No caso, o Regional fixou índice de reajuste salarial de <em>“21%, sendo 15% a título de recomposição e 6% a título de aumento real”</em>, muito superior ao valor de 6,43%, correspondente ao INPC, divulgado pelo IBGE, dos últimos doze meses que antecederam a data-base da categoria profissional (1º de fevereiro de 2008 a 31 de janeiro de 2010), motivo pelo qual deve ser <strong>DEFERIDO</strong> o pedido de suspensão, para aplicar o percentual de 6,43%, até o julgamento do dissídio.</p>
<p>Com relação ao “aumento real”, é firme o entendimento da SDC desta Corte, de que essa vantagem não pode ser imposta por meio de sentença normativa, devendo ser objeto de negociação coletiva:</p>
<p>RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA NORMATIVA. AUMENTO REAL. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ARTIGO 485, V, DO CPC . <strong>O Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de Minas Gerais</strong> interpõe recurso ordinário à decisão regional que indeferiu a ação rescisória por ele ajuizada, com o objetivo de desconstituir a decisão proferida no DC-294/2005-000-03-00.6, em relação à cláusula 2ª, concernente ao reajuste salarial e ao aumento real dos empregados em estabelecimentos de saúde de Uberlândia e Região, entre outras. Verifica-se, no entanto, que, além de não se tratar de cláusula preexistente, o aumento real foi concedido pela Corte a quo , sem que houvesse, nos autos, indicadores reais comprovadores do crescimento no setor &#8211; elementos necessários a justificarem a concessão da vantagem, conforme exige o § 2º do art. 13 da Lei nº 10.192/2001. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso para, nos termos do art. 485, V, do CPC, desconstituir a decisão normativa proferida, excluindo o § 2º da cláusula 2ª, relativamente ao aumento real, mantendo, contudo, o reajuste salarial. (ROAR &#8211; 976/2006-000-03-00.0, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DJ de 30/04/2009).</p>
<p>EFEITO SUSPENSIVO. AUMENTO REAL . A Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte tem admitido o reajuste de salários, com base no disposto no artigo 13, § 1º, da Lei nº 10.192/2001, e no artigo 766 da CLT. Porém, quanto à concessão de aumento real, é pacífico na jurisprudência da SDC o entendimento de que não pode ser imposta por sentença normativa, devendo ser objeto de negociação direta das partes. Agravo regimental parcialmente provido- (TST-AG-ES-172.663/2006-000-00-00.5, Relator Ministro Rider de Brito, DJ de 21/09/07).</p>
<p>AUMENTO REAL DE SALÁRIOS . Além de não haver cláusula preexistente, fixando aumento real de salários, não há igualmente indicadores seguros que autorizem a concessão de aumento real, a par do reajuste já concedido, sobretudo no percentual de 8% (oito por cento). Com isso é forçoso concluir não haver margem para atuação do poder normativo da Justiça do Trabalho, devendo a vantagem ser objeto de negociação coletiva. Recurso a que se nega provimento (TST-RODC-1.617/2003-000-04-00.1, Relator Ministro Barros Levenhagen, DJ de 17/03/06).</p>
<p>Logo, <strong>DEFIRO</strong> o pedido, para suspender a concessão de aumento real.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA QUARTA – SALÁRIO DE INGRESSO</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;CLÁUSULA QUARTA &#8211; SALÁRIO DE INGRESSO &#8211; Assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salário igual ao do empregado de menor salário em cargo ou função idênticos, exceto se este contar, na função, mais de 2 (dois) anos que aquele, não se considerando vantagens pessoais.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que a cláusula está em desconformidade com o item XXIII da Instrução Normativa nº 4/93 desta Corte (fl. 12).</p>
<p>Sem razão.</p>
<p>Esta Corte tem decidido que a referida cláusula tem por finalidade inibir a prática de algumas empresas de substituir os empregados com maior tempo de casa, que percebem uma remuneração mais elevada (vantagens pessoais incorporadas), por novos trabalhadores com remuneração inferior àquela paga aos antigos empregados. Precedentes: RODC &#8211; 1424/2003-000-04-00.0, DJ 08/05/2008, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado DJ 13/06/2008; RODC &#8211; 1224/2007-000-04-00.1, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT 30/04/2009; RODC-20087/2002-000-02-00.0, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, DJ 26/09/2008; RODC &#8211; 139000-43.2004.5.04.0000, DEJT &#8211; 19/03/2010, Rel. Ministro Fernando Eizo Ono. </p>
<p><strong>INDEFIRO</strong>, pois, o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA SEXTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>A cláusula foi, assim, deferida pelo Regional:</p>
<p>&#8220;CLAÚSULA SEXTA &#8211; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, no prazo mínimo de doze meses.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que não há proibição de realizar contratos de experiência, pelo que requer que seja concedido efeito suspensivo, em face do que dispõe o art. 5º, II, da Constituição Federal (fl. 12).</p>
<p>Sem razão.</p>
<p>Esta Corte Superior tem decidido que é desnecessária a celebração de novo contrato de experiência,<strong> </strong>quando o empregado já exerceu, na mesma empresa, a mesma função. RODC &#8211; 139000-43.2004.5.04.0000, DEJT &#8211; 19/03/2010, Rel. Ministro Fernando Eizo Ono; RODC &#8211; 31500-14.2001.5.15.0000, DEJT &#8211; 05/03/2010, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda; RODC-598/2003-000-04-00, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, DJ &#8211; 21/11/2008.</p>
<p><strong>INDEFIRO,</strong> pois, o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>A cláusula foi deferida, nos seguintes termos:</p>
<p>CLÁUSULA OITAVA &#8211; TRANSFERÊNCIA &#8211; Assegura-se ao empregado transferido, na forma do Art. 469, da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Parágrafo único &#8211; O empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, terá direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte para o seu deslocamento.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que a matéria está disciplinada no art. 469 da CLT, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo.</p>
<p>Sem razão.</p>
<p>A cláusula está em conformidade com o Precedente nº 77 da SDC desta Corte:</p>
<p><em><strong>“</strong></em>Empregado transferido. Garantia de emprego. Assegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.”</p>
<p><strong>INDEFIRO</strong>, pois, o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; HORAS EXTRAS. As horas que excederem à jornada praticada pelo empregado serão consideradas horas extraordinárias e serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.</p>
<p>Consignou que <em>“a norma coletiva anterior continha disposição idêntica. Conquanto não se possa falar em conquista anterior, em face da expiração do prazo de vigência muito antes do ajuizamento da presente ação coletiva, é certo que a categoria já contava com tal garantia. Ademais, a cláusula possui a qualidade de coibir excessos na prorrogação da jornada, preservando a saúde dos empregados”</em> (fl. 31).</p>
<p>O requerente requer a concessão de efeito suspensivo, sob o argumento de que há jurisprudência no sentido de <em>“não se elevar o percentual mínimo garantido constitucionalmente para a sobrejornada”; “de excluir cláusulas que estabelecem adicional de horas extraordinárias, em face da existência de regulamentação legal da matéria</em>” e pelo fato de não se tratar de <em>“conquista anterior”</em> (fl. 13).</p>
<p>Sem razão.</p>
<p>A Seção Especializada em Dissídios Coletivos tem mantido decisões que estabelecem adicional de 100% para o trabalho extraordinário, sob o fundamento de que tal medida tem por objetivo coibir a adoção de jornada de trabalho que, além de prejudicial à saúde do trabalhador, restringe o mercado de trabalho, em um momento em que o País ainda mantém significativo índice de desemprego (RODC-682721/2000, Rel. Ministro Milton de Moura França, DJ &#8211; 28/11/2003; RODC &#8211; 14600-09.2002.5.01.0000, DJ &#8211; 30/03/2010, Rel. Ministro Maurício Godinho Delgado; RODC-1548/2006-000-04-00, Rel. Márcio Eurico Vitral Amaro, DJ 16/2/2009; RODC-1391/2004-000-04-00, Rel. Ministro Fernando Eizo Ono, DJ 6/2/2009; RODC-1427/2003-000-04-00, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 6/2/2009; RODC-20350/2003-000-02-00.2, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 26/5/2006).</p>
<p><strong>INDEFIRO.</strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL NOTURNO </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O e. TRT da 3ª Região deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL NOTURNO &#8211; O trabalho noturno será pago com adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora normal diurna, exceto na hipótese do vigia propriamente dito ou o trabalho advier de necessidades oriundas de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento).</p>
<p>Parágrafo único &#8211; O adicional noturno, recebido com habitualidade pelo empregado, integra o seu salário para todos os efeitos.&#8221;</p>
<p>O Requerente sustenta que a matéria está prevista no art. 73 da CLT, e que deve se pautar conforme a Constituição Federal (fl. 14).</p>
<p>O art. 73 da CLT fixa adicional noturno de, no mínimo, 20%, daí por que o seu acréscimo deve ser objeto de acordo ou convenção coletiva.</p>
<p>Nesse sentido, os precedentes desta Corte: RODC-1341/2006-000-15-00, Rel. Walmir Oliveira da Costa, DJ 20/2/2009; RODC-20077/2005-00-02-00, Rel. Min. Fernando Eizo Ono, DJ 6/2/2009; RODC-510/2003-000-12-00, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 13/6/2008.</p>
<p><strong>DEFIRO </strong>o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O e. TRT da 3ª Região deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p>&#8220;CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE &#8211; O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base do empregado.</p>
<p>O requerente alega que referida cláusula contraria a Súmula Vinculante nº 4 do STF (fls. 14/15).</p>
<p>Com razão.</p>
<p>O Supremo Tribunal Federal, em face do decidido no RE 565.714/SP (Relatora Ministra Cármem Lúcia, Sessão de 30/4/2008) e o fixado na Súmula Vinculante n° 4, firmou entendimento de que não é possível a substituição do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, antes da edição de lei ou celebração de convenção coletiva que regule o adicional de insalubridade. (Rcl 6266/DF, DJE 144, de 4/8/2008).</p>
<p>Resulta do exposto, que a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade deve resultar de lei ou de negociação coletiva.</p>
<p>Não havendo notícia, pois, de sua previsão em convenção coletiva imediatamente anterior ao presente dissídio, <strong>DEFIRO </strong>o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO CRECHE</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; AUXÍLIO CRECHE. Fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação.</p>
<p>Parágrafo primeiro &#8211; Os estabelecimentos em que trabalharam pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão que ter um local apropriado (creche) onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos até que os mesmos atinjam a idade escolar (06 anos).</p>
<p>Parágrafo segundo &#8211; Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso empresa-creche e vice-versa.</p>
<p>Parágrafo terceiro &#8211; Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá fornecer gratuitamente vale-transporte suficiente para deslocamento.</p>
<p>Parágrafo quarto &#8211; Caso a empresa não tenha uma creche dentro da mesma e ou convênio creche, este benefício poderá ser substituído, vencido o prazo de amamentação, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por filho, até que os mesmos atinjam a idade escolar (06 anos).</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que a cláusula contraria o Precedente Normativo nº 22 da SDC desta Corte (fl. 15).</p>
<p>A cláusula deve ser adaptada ao Precedente Normativo nº 22 desta Corte.</p>
<p><strong>DEFIRO, </strong>pois<strong>, PARCIALMENTE</strong> o pedido, para adaptar a redação da cláusula, aos seguintes termos: <em>“Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”</em>.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GESTANTE</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>&#8220;CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; GESTANTE. Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde à confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo. Parágrafo Único &#8211; Concede-se à mãe adotante a garantia de emprego de 02 (dois) meses, desde que o empregador seja comunicado da adoção, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a garantia e o prazo de comunicação a contar da formalização do termo de garantia do adotado.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que a cláusula contraria o art. 10, I, “b”, do ADCT (fl. 15).</p>
<p>A matéria é disciplinada pelo art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Transitórias, bem como sua ampliação regulada pela Lei nº 11.770/08, motivo pelo qual está afeta à negociação coletiva.</p>
<p>Nesse sentido, os precedentes desta Corte: RODC &#8211; 2013700-91.2004.5.02.0000, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DJ 15/12/2009; RODC &#8211; 2025500-48.2006.5.02.0000, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, DJ 09/11/2009; RODC &#8211; 2042700-73.2003.5.02.0000, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DJ 09/11/2009.</p>
<p><strong>DEFIRO</strong> o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FÉRIAS</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>&#8220;CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado, folga ou dia de compensação de repouso semanal.</p>
<p>Parágrafo Primeiro &#8211; As despesas efetuadas pelo empregado, em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação delas.</p>
<p>Parágrafo Segundo &#8211; Os empregados, de comum acordo com a empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em 2 (dois) períodos iguais.</p>
<p>Parágrafo terceiro &#8211; Determina-se que não será descontado, para efeito de proporcionalidade das férias, o repouso semanal perdido, por ter ocorrido falta injustificada.</p>
<p>Parágrafo quarto &#8211; Desde que o empregador não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente, exigindo-se, porém, que faça comunicação por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que a matéria está disciplinada nos artigos 129 a 153 da CLT, não podendo ser estabelecida por sentença normativa (fl. 16).</p>
<p>Relativamente ao <span style="text-decoration: underline;">caput</span>, a cláusula está em conformidade com o Precedente Normativo nº 100 da SDC desta Corte:</p>
<p>“Férias. Início do período de gozo (positivo) O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.”</p>
<p>No que tange ao parágrafo primeiro, a cláusula deve ser adaptada ao Precedente Normativo nº 116 desta Corte:</p>
<p>“Férias. Cancelamento ou adiantamento.</p>
<p>Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados.” (DJ 08-09-1992)</p>
<p>Quanto aos demais parágrafos, a matéria é regida por legislação específica (artigos 134 e seguintes da CLT), motivo pelo qual defiro o pedido.</p>
<p><strong>DEFIRO,</strong> pois, parcialmente.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA -  UNIFORMES </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, nos seguintes termos:</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>&#8220;CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; UNIFORMES. Assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste.&#8221;</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que a cláusula está em desconformidade com o Precedente Normativo nº 115 desta C. Corte Superior (fl. 16).</p>
<p>Sem razão.</p>
<p>A cláusula atende ao Precedente Normativo nº 115 desta C. Corte Superior: <em>“Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador”.</em></p>
<p><strong>INDEFIRO</strong>.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO DE AVISOS </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;QUADRO DE AVISOS &#8211; AFIXAÇÃO &#8220;É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.&#8221;</p>
<p>O requerente alega que a referida cláusula ofende o art. 5º, II e XXII, da Constituição Federal (fls. 16/17).</p>
<p>Sem razão.</p>
<p>A cláusula está em conformidade com o Precedente Normativo nº 104 da SDC desta Corte:</p>
<p><em>“</em>Quadro de avisos (positivo). Defere-se a afixação, na empresa, de quadro de avisos do sindicato, para comunicados de interesse dos empregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. (Ex-PN 172).</p>
<p><em> </em></p>
<p><strong>INDEFIRO,</strong> pois, o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL &#8211; As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados, em razão de expressa decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título da taxa assistencial o percentual de 6% (seis por cento), em duas parcelas de 3%, deduzidas nos dois primeiros meses seguintes à publicação da presente sentença normativa, sobre o salário do empregado, em favor do Sindicato Profissional representativo da categoria. Assegura-se o direito de oposição aos empregados, a ser exercido no prazo de cinco dias após a efetivação do desconto, em comunicação com o sindicato por qualquer meio idôneo, inclusive postal.&#8221;</p>
<p>O requerente insurge-se contra a taxa de 6% (seis por cento), alegando que “corresponde a 80% acima da obrigação que o empregado já pagou por força da contribuição sindical (um dia de salário), prevista no art. 580, inciso I, da CLT” (fl. 17).</p>
<p>Com razão.</p>
<p>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a contribuição assistencial deve corresponder a 50% de um dia de salário:</p>
<p>AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULAS 40 e 40-A DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2005/2006. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELOS SINDICATOS DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANPORTE DE VALORES E EM SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA DE CURITIBA, LONDRINA, PONTA GROSSA, CASCAVEL, MARINGÁ E UMUARAMA. TAXA DE REVERSÃO SALARIAL E CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. O Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, declarando a nulidade das cláusulas 40 TAXA DE REVERSÃO SALARIAL e 40-A &#8211; CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA da CCT 2005/2006, firmada pelas partes, considerando eivadas de ilegalidade cláusulas que tratam, desigualmente, os integrantes de uma mesma categoria, e que estipulam descontos em relação a todos os trabalhadores, indistintamente. Esta Corte, além de considerar razoável o desconto da contribuição ao sindicato, no valor de 50% de um dia de salário, já reajustado, considera, também, ofensiva ao direito de livre associação e sindicalização, previsto no art. 8º, V, da CF, a imposição, aos trabalhadores não sindicalizados, do pagamento de contribuições ao respectivo sindicato, à exceção, logicamente, do imposto sindical. Contudo, considerando-se desnecessária a nulidade total das propostas, dá-se provimento parcial ao recurso para, nos termos supracitados, adaptar as redações das cláusulas à Súmula nº 666 do STF, bem como ao Precedente Normativo nº 119 do TST, excluindo, também, da decisão regional as condenações impostas pelo descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, ante a natureza declaratória da presente ação. Recurso ordinário.(ROAA &#8211; 28006/2005-909-09-00, DEJT &#8211; 06/02/2009, Relatora Ministra Dora Maria da Costa)</p>
<p>No mesmo sentido, os precedentes: SDC: TST-RODC-384169/1997.8, Rel. Min. Walmir Oliveira, DJ 17/10/08; TST-RODC-1079/2005-000-15-00.7, Rel. Min. Kátia Arruda, DJ 10/10/08, TST-RODC-20336/2002-000-02-00.8, Rel. Min. Márcio Eurico, DJ 26/09/08; TST-RODC-1617/2003-000-004-00.1, Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ 17/03/06; TST-RODC-20186/2000-000-05-00.4, Rel. Min. Carlos Alberto, DJ 11/11/05; TST-DC-150085/2005-000-00-00.3, Rel. Min. José Luciano, DJ 27/06/05; TST-RODC-98180/2003-900-04-00.4, Rel. Min. João Orestes Dalazen, DJ 17/06/05.</p>
<p><strong>DEFIRO</strong>, pois, o pedido, para, adaptando a redação da cláusula, determinar que a contribuição assistencial seja equivalente ao valor de 50% de um dia de salário reajustado.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;">CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA</span></p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O Regional deferiu a cláusula, com a seguinte redação:</p>
<p>CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA &#8211; VIGÊNCIA &#8211; A presente sentença normativa vigorará a partir de 01/02/2009, pelo prazo de 12 (doze) meses para as cláusulas de natureza econômica e 24 meses paras as demais disposições.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>O requerente alega que o Regional incorreu em julgamento <span style="text-decoration: underline;">extra</span> <span style="text-decoration: underline;">petita</span>, sob o argumento de que “nenhuma das partes postulou pela fixação da vigência em 24 (vinte e quatro) meses” (fl. 18).</p>
<p>Não há, data vênia, elementos seguros que permitam concluir, em sede de cognição sumária, pelo alegado julgamento <span style="text-decoration: underline;">extra</span> <span style="text-decoration: underline;">petita</span>, que deve, por esse motivo, ser objeto de análise pela Seção de Dissídios Coletivos.</p>
<p>Com este fundamento,<strong> INDEFIRO</strong> o pedido.</p>
<p><span style="text-decoration: underline;"> </span></p>
<p>Com estes fundamentos, <strong>DEFIRO PARCIALMENTE</strong> o pedido, até o julgamento do recurso ordinário interposto nos autos do Dissídio Coletivo nº 283-2009-000-03-00-0, nos seguintes termos: <strong>a)</strong> suspender a eficácia das Cláusulas: 12ª &#8211; Adicional Noturno; 13ª Adicional de Insalubridade; 15ª &#8211; Gestante; <strong>b) </strong>suspender a eficácia dos parágrafos 2º, 3º e 4º da Cláusula 17ª &#8211; Férias; <strong>c) </strong>suspender a eficácia da Cláusula 2ª &#8211; Reajuste  e Aumento Salarial, no tocante ao “aumento real”; <strong>d)</strong> adaptar a redação da Cláusula 2ª &#8211; Reajuste  e Aumento Salarial, para fixar o reajuste salarial em 6,43%; <strong>e) </strong>adaptar a redação da Cláusula 14ª &#8211; Auxílio-Creche, aos termos do Precedente Normativo n.º 22 desta Corte: <em>“Determina-se a instalação de local destinado à guarda de crianças em idade de amamentação, quando existentes na empresa mais de 30 (trinta) mulheres maiores de 16 (dezesseis) anos, facultado o convênio com creches”</em>; f) adaptar a redação do parágrafo 1º da Cláusula 17ª &#8211; Férias, aos termos do Precedente Normativo nº 116 da SDC desta Corte: <em>“Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o início previsto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante o ressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por este comprovados”</em>; <strong>g) </strong>adaptar a redação da Cláusula 24ª &#8211; Contribuição Assistencial/Negocial, para determinar que a contribuição assistencial seja equivalente ao valor de 50% de um dia de salário reajustado.</p>
<p>Oficie-se ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, encaminhando-lhe cópia deste despacho.</p>
<p>Publique-se.</p>
<p>Brasília, 23 de abril de 2010.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><span style="text-decoration: underline;">Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)</span></p>
<p>MILTON DE MOURA FRANCA</p>
<p>Ministro Presidente do TST</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Certidão de Julgamento</title>
		<link>http://sag.adv.br/blog/2010/08/21/certidao-de-julgamento/</link>
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		<pubDate>Sat, 21 Aug 2010 23:03:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>carlosguerra</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dissídio]]></category>

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		<description><![CDATA[REAJUSTE DE 21,00%

Dissídio coletivo julgado no Tribunal Regional do Trabalho, em Belo Horizonte, concedeu reajuste histórico de 21% aos trabalhadores em estabelecimentos de saúde do estado de Minas Gerais. O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado dos últimos dois anos (15%), mais ganho real de 6%.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Processo : 00283-2009-000-03-00-0</p>
<p>Data da Sessao de Julgamento : 17/12/2009</p>
<p>Órgão Julgador : Secao Espec. de Dissidios Coletivos &#8211; 00283-2009-000-03-00-0 DC</p>
<p>CERTIDÃO DE JULGAMENTO</p>
<p>PROCESSO No. 00283-2009-000-03-00-0 DC</p>
<p>APENSO AOS PROCESSSOS DE Nos. 00281-2009-000-03-00-0 DC E 0282-2009-000-03-00-5 DC</p>
<p>Suscitante(s): SINTRASAUDE-MG Sindicato dos Trabalhadores em Hospitais Clinicas Casas de Saude e Estabelecimentos de Servicos de Saude no Estado de Minas Gerais</p>
<p>Suscitado(s): Sindicato dos Hospitais Clinicas e Casas de Saude do Estado de Minas Gerais</p>
<p>Certifico que o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS COLETIVOS (SDC), hoje realizada, julgou o presente feito e, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juiz Relator e Desembargadores Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Sebastião Geraldo de Oliveira e a Exma. Juíza Wilméia da Costa Benevides, rejeitou a preliminar suscitada na defesa. Sem divergência, considerou desnecessário o pedido do suscitante, de realização de perícia. No mérito, julgou parcialmente procedente o dissídio coletivo, assim se decidindo:<span id="more-11"></span> CLÁUSULA PRIMEIRA &#8211; DATA BASE- por unanimidade, deferida. CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; REAJUSTE E AUMENTO REAL – por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Juiz Relator, Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães e Juíza Wilméia da Costa Benevides, deferida, em parte. A redação final da cláusula é a seguinte: “CLÁUSULA SEGUNDA &#8211; REAJUSTE SALARIAL. As empresas abrangidas por este pacto concederão, a partir do dia 1° (primeiro) de fevereiro de 2009 (dois mil e nove) um reajuste salarial, incidente sobre o salário de cada trabalhador praticado no dia 31 (trinta e um) de janeiro de 2009 (dois mil e nove), no importe de 21%, sendo 15% a título de recomposição e 6% a título de aumento real. São compensáveis todos os aumentos ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios concedidos no período compreendido entre fevereiro de 2008 e 31/01/2009, salvo os decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência e equiparação salarial.” CLÁUSULA TERCEIRA &#8211; PISO SALARIAL- por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Revisor, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Manuel Cândido Rodrigues, indeferida. CLÁUSULA QUARTA &#8211; SALÁRIO DE INGRESSO &#8211; por maioria de votos, vencido parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida, com adaptação ao precedente normativo 196 deste Tribunal. A redação final é a seguinte: “CLÁUSULA QUARTA &#8211; SALÁRIO DE INGRESSO &#8211; Assegura-se ao empregado admitido para preencher vaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salário igual ao do empregado de menor salário em cargo ou função idênticos, exceto se este contar, na função, mais de 2 (dois) anos que aquele, não se considerando vantagens pessoais.” CLÁUSULA QUINTA &#8211; REFEIÇÃO GRATUITA – por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida, em parte, com adaptação à norma anterior, ficando com a seguinte redação: “CLÁUSULA QUINTA &#8211; LANCHE NOTURNO &#8211; O empregador fornecerá um lanche a todos os trabalhadores que cumprem jornada predominantemente noturna, composto de café com leite e pão, lanche esse que não terá caráter salarial.” CLAÚSULA SEXTA &#8211; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferido o caput, em conformidade com o Precedente Normativo 101 deste Regional. A redação final da cláusula é a seguinte: “CLAÚSULA SEXTA &#8211; CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, no prazo mínimo de doze meses.” CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÕES &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferido o pedido, em parte, com adaptação ao Precedente Normativo 200 deste Regional. A redação fica a seguinte: “CLÁUSULA SÉTIMA – SUBSTITUIÇÕES &#8211; Assegura-se ao empregado substituto o direito ao recebimento de salários iguais ao do substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.” CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira, deferido o caput, com fundamento no Precedente Normativo 77 do TST, indeferidos os parágrafos primeiro e terceiro e deferido o parágrafo segundo. A redação final é a seguinte: “CLÁUSULA OITAVA – TRANSFERÊNCIA &#8211; Assegura-se ao empregado transferido, na forma do Art. 469, da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Parágrafo único &#8211; O empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residência, terá direito a suplemento salarial correspondente ao acréscimo da despesa de transporte para o seu deslocamento.” CLÁUSULA NONA &#8211; JORNADA DE TRABALHO – por maioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida parcialmente a postulação. A redação será, portanto, a seguinte, com as adaptações necessárias: “JORNADA DE TRABALHO &#8211; Faculta-se, ao empregador, a instituição ou manutenção, em parte ou em todos os setores dos estabelecimentos vinculados a este Instrumento Normativo, de uma ou ambas das seguintes modalidades de jornadas de trabalho: A) Jornada diária de 8 (oito) horas, com intervalo para refeição e repouso nos ternos do art. 71 e parágrafos da CLT, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais; B) &#8220;Jornada de plantão&#8221;, com 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de folga, observando-se: 1 &#8211; Para aqueles que trabalharem sob a denominada &#8220;jornada de plantão&#8221;, as 12 (doze) horas serão entendidas como normais, sem incidência do adicional legal, ficando esclarecido igualmente não existirem horas extras no caso de serem ultrapassadas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais, desde que o excesso seja compensado na semana seguinte, o que é próprio desta jornada de plantão. 2 &#8211; Fica assegurado, no curso da &#8220;jornada de plantão&#8221;, um intervalo de 1 (uma) hora de repouso e refeição, a ser gozado na oportunidade indicada pela empresa e compatível com a disponibilidade do serviço em execução (artigo 71 e parágrafos CLT). PARÁGRAFO ÚNICO: O presente Acordo reconhece que a jornada de trabalho mencionada na letra &#8220;A&#8221; desta cláusula tem peculiaridades diferentes daquelas da jornada de trabalho descrita na letra &#8220;B&#8221;, razão porque admite salários iguais ou diferenciados, ao critério, do empregador, e sem implicação das regras do art. 461/CLT. ”CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; DESCANSO REMUNERADO &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida a cláusula e indeferido o parágrafo único, a cláusula fica, portanto, redigida da seguinte forma: “CLÁUSULA DÉCIMA &#8211; DESCANSO REMUNERADO. Assegura-se o repouso remunerado e o feriado correspondente, ao empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final da jornada de trabalho ou da semana. “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA &#8211; HORAS EXTRAS &#8211; por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Fernando Guimarães, deferido o pleito. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL NOTURNO &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira, deferido o caput e o parágrafo segundo e indeferidos os parágrafos primeiro e terceiro, a cláusula ficará redigida da seguinte forma: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA &#8211; ADICIONAL N<br />
OTURNO &#8211; O trabalho noturno será pago com adicional equivalente a 50% (cinquenta por cento) da hora normal diurna, exceto na hipótese do vigia propriamente dito ou o trabalho advier de necessidades oriundas de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento). Parágrafo único &#8211; O adicional noturno, recebido com habitualidade pelo empregado, integra o seu salário para todos os efeitos.” CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA &#8211; ADICIONAL DE INSALUBRIDADE &#8211; por unanimidade, deferida. O adicional de insalubridade será calculado sobre o salário base do empregado. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; AUXÍLIO CRECHE &#8211; por maioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Desembargadores Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini e Antônio Fernando Guimarães, deferido parcialmente o caput e o parágrafo primeiro e, por unanimidade, deferidos os parágrafos segundo, terceiro e quarto. A redação final será a seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA &#8211; AUXÍLIO CRECHE &#8211; Fica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância pelo empregador do disposto no art. 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT, o direito de optar pelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho, consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviços no período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (um) salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação. Parágrafo primeiro &#8211; Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão que ter um local apropriado (creche) onde seja permitido às empregadas guardarem, sob vigilância e assistência, os seus filhos até que os mesmos atinjam a idade escolar (06 anos). Parágrafo segundo &#8211; Quando o convênio creche distanciar-se do estabelecimento de serviço de saúde mais de 500 (quinhentos) metros, as empresas colocarão à disposição da empregada mãe condução para ida e volta, para levar as crianças no percurso empresa-creche e vice-versa. Parágrafo terceiro &#8211; Se não houver possibilidade do empregador fornecer a condução retro aludida, a empresa deverá fornecer gratuitamente vale-transporte suficiente para deslocamento. Parágrafo quarto &#8211; Caso a empresa não tenha uma creche dentro da mesma e ou convênio creche, este benefício poderá ser substituído, vencido o prazo de amamentação, pelo valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por filho, até que os mesmos atinjam a idade escolar (06 anos).” CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – GESTANTE &#8211; .por maioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferido parcialmente o caput; indeferida a pretensão de que seja fixado prazo para comunicação da gestação e deferido o parágrafo único. A redação final é a seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA &#8211; GESTANTE. Assegura-se à gestante a garantia de emprego desde à confirmação da gravidez, mediante atestado médico idôneo, até 5 (cinco) meses após o parto ou até 60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se mais favorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e de término do contrato a prazo. Parágrafo Único &#8211; Concede-se à mãe adotante a garantia de emprego de 02 (dois) meses, desde que o empregador seja comunicado da adoção, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se a garantia e o prazo de comunicação a contar da formalização do termo de garantia do adotado.” CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ALEITAMENTO..por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, indeferidos o caput e o parágrafo único. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – FÉRIAS..por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferidos o caput e o parágrafo quarto; deferidos, em parte, os parágrafos segundo, sexto e sétimo, com adaptação, e indeferidos os parágrafos primeiro, terceiro, quinto e oitavo. A redação final da cláusula será a seguinte: “CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA &#8211; FÉRIAS. O início das férias não poderá coincidir com o sábado, domingo, feriado, folga ou dia de compensação de repouso semanal. Parágrafo Primeiro &#8211; As despesas efetuadas pelo empregado, em função das férias marcadas e canceladas ou alteradas pelo empregador, ser-lhe-ão reembolsadas no prazo de 5 (cinco) dias, após a comprovação delas. Parágrafo Segundo &#8211; Os empregados, de comum acordo com a empresa e observados os ditames legais, poderão parcelar o gozo de suas férias em 2 (dois) períodos iguais. Parágrafo terceiro &#8211; Determina-se que não será descontado, para efeito de proporcionalidade das férias, o repouso semanal perdido, por ter ocorrido falta injustificada. Parágrafo quarto &#8211; Desde que o empregador não adote o sistema de férias coletivas, o empregado terá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em período coincidente, exigindo-se, porém, que faça comunicação por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, comprovando oportunamente o matrimônio.” CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA &#8211; FÉRIAS PROPORCIONAIS – por unanimidade, deferida. CLÁUSU.LA DÉCIMA NONA &#8211; CESTA BÁSICA.- por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, indeferida. CLÁUSULA VIGÉSIMA &#8211; VALE REFEIÇÃO. &#8211; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, indeferida. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – UNIFORMES &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida, em parte, com adaptação ao Precedente Normativo 214 deste TRT. A redação será, portanto, a seguinte: “CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA &#8211; UNIFORMES. Assegura-se o fornecimento de 02 (dois) uniformes, quando exigido seu uso pelo empregador, com renovação proporcional ao desgaste.” CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA &#8211; ASSISTÊNCIA MÉDICA.- por unanimidade, considerou inepto o pedido e, quanto a ele, declarou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, I, do CPC. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA &#8211; QUADRO DE AVISOS – por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida, com adaptação ao Precedente Normativo 173 deste TRT. A redação final é, portanto, a seguinte: “QUADRO DE AVISOS &#8211; AFIXAÇÃO &#8220;É permitida a afixação de quadro de avisos destinado à comunicação de assunto de interesse da categoria profissional, em local visível e de fácil acesso aos empregados, vedada a divulgação de matéria de cunho político-partidário ou ofensiva a quem quer que seja.” CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault, Antônio Fernando Guimarães e Marcus Moura Ferreira, deferida, em parte, com adaptação ao Precedente Normativo no. 119 do Colendo TST. A redação final é, portanto, a seguinte: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA &#8211; CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL &#8211; As empresas descontarão de seus empregados sindicalizados, em razão de expressa decisão tomada em Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional, a título da taxa assistencial o percentual de 6% (seis por cento), em duas parcelas de 3%, deduzidas nos dois primeiros meses seguintes à publicaç<br />
ão da presente sentença normativa, sobre o salário do empregado, em favor do Sindicato Profissional representativo da categoria. Assegura-se o direito de oposição aos empregados, a ser exercido no prazo de cinco dias após a efetivação do desconto, em comunicação com o sindicato por qualquer meio idôneo, inclusive postal.” CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; ESTABILIDADE – APOSENTADORIA &#8211; por maioria de votos, vencidos parcialmente os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, deferida, com adaptação ao Precedente Normativo 85 do TST. A redação final da cláusula será a seguinte: “CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA &#8211; GARANTIA DE EMPREGO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA &#8211; Defere-se a garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia. “ CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA &#8211; ASSIDUIDADE – PRÊMIO &#8211; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, indeferida. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA- FORO DE COMPETÊNCIA.- por maioria de votos, vencidos os Exmos. Desembargadores Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello, Antônio Álvares da Silva, Luiz Otávio Linhares Renault e Marcus Moura Ferreira, indeferida. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – VIGÊNCIA &#8211; por unanimidade, deferida. A presente CCT vigorará a partir de 1o. (primeiro) de fevereiro de 2009 (dois mil e nove) pelo prazo de 12 (doze) meses para as cláusulas de natureza econômica e 24 (vinte e quatro) meses para as demais disposições. Custas, pelas partes, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.0000,00, valor arbitrado.</p>
<p>Tomaram parte da sessão: Exmo. Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar (Relator), Exmos. Desembargadores Márcio Ribeiro do Valle (Revisor), Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello (Presidente), Antônio Álvares da Silva, Manuel Cândido Rodrigues, Luiz Otávio Linhares Renault, Emília Facchini, Antônio Fernando Guimarães, Marcus Moura Ferreira, Sebastião Geraldo de Oliveira e a Exma. Juíza Wilméia da Costa Benevides.</p>
<p> Observações: Ausência justificada: Exmo. Desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa.</p>
<p> Composição em conformidade com o art. 38, parágrafos 1o. e 2o. do R.I. deste Egrégio Regional.</p>
<p> Licença médica: Exma. Desembargadora Deoclecia Amorelli Dias (substituindo-a a Exma. Juíza Wilméia da Costa Benevides).</p>
<p> Vinculado: Exmo. Juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar (substituiu a Exma. Desembargadora Alice Monteiro de Barros – CI/553/09).</p>
<p> Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procurador Dennis Borges Santana.</p>
<p> Sustentação Oral: Dr. Dárcio Guimarães de Andrade, pelo Suscitante, e Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva, pelo Suscitado.</p>
<p> Firmo a presente certidão e dou fé.</p>
<p> Belo Horizonte, 17 de dezembro de 2009.</p>
<p>Márcia Regina Lobato Farneze Ribeiro</p>
<p> Diretoria de Secretaria das Seções Especializadas</p>
<p> TRT – 3a. Região</p>
<p>Nesta data, faço remessa dos presentes autos ao Exmo. Juiz Relator, para a redação do v. acórdão.</p>
<p>Em 2009/12/18</p>
<p>Márcia Regina Lobato Farneze Ribeiro</p>
<p> Diretora de Secretaria das Seções Especializadas</p>
<p> TRT – 3a. Região</p>
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		<title>TRABALHADORES DA SAÚDE CONSEGUEM REAJUSTE HISTÓRICO</title>
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		<pubDate>Sat, 21 Aug 2010 22:36:51 +0000</pubDate>
		<dc:creator>carlosguerra</dc:creator>
				<category><![CDATA[Dissídio]]></category>

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		<description><![CDATA[JULGADO O NOVO DISSÍDIO COLETIVO 2009/2010 REAJUSTE DE 21,00% Dissídio coletivo julgado no Tribunal Regional do Trabalho, em Belo Horizonte, concedeu reajuste histórico de 21% aos trabalhadores em estabelecimentos de saúde do estado de Minas Gerais. O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado dos últimos dois anos (15%), mais ganho <a href='http://sag.adv.br/blog/2010/08/21/ola-mundo/'>[...]</a>]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: center">JULGADO O NOVO DISSÍDIO COLETIVO 2009/2010</p>
<h1 style="text-align: center">REAJUSTE DE 21,00%</h1>
<p>Dissídio coletivo julgado no Tribunal Regional do Trabalho, em Belo Horizonte, concedeu reajuste histórico de 21% aos trabalhadores em estabelecimentos de saúde do estado de Minas Gerais. O valor corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (<em>INPC</em>) acumulado dos últimos dois anos (15%), mais ganho real de 6%.</p>
<p>“É um reajuste histórico para a nossa categoria, que já estava há dois anos sem aumento salarial. A decisão rompe com a intransigência do empresariado, que insistia em penalizar os trabalhadores”, enfatizou o presidente da Federação dos Empregados em Estabelecimentos de Saúde do Estado de Minas Gerais, Rogério Fernandes.</p>
<p>Além do reajuste salarial de 21%, a sessão, presidida pelo desembargador Caio Vieira de Mello, vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho, decidiu que a insalubridade passará a ser calculada sobre o novo salário base de cada trabalhador.</p>
<p>O acórdão ainda não foi publicado, mas seus efeitos são imediatos e retroativos a fevereiro de 2009.</p>
<p>É necessária a mobilização de toda a categoria para fazer valer os direitos arduamente conquistados. Comunique ao seu sindicato qualquer irregularidade para que juntos possamos tomas as providências judiciais cabíveis.</p>
<p>Contudo, é importante ressalvar, que o resultado desse dissídio coletivo não se aplica aos hospitais que já celebraram acordo coletivo para o referido período.</p>
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		<title>Bem vindo &#8211; esse e um post</title>
		<link>http://sag.adv.br/blog/2010/07/31/hello-world/</link>
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		<pubDate>Sat, 31 Jul 2010 23:59:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>

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		<description><![CDATA[Acabamos de editar o primeiro post. Como colocar na rede?]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Acabamos de editar o primeiro post.</p>
<p>Como colocar na rede?</p>
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